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Convênio AMHB/CEF
Convênio que entre si celebram a Associação Médica Homeopática Brasileira - AMHB e o Conselho de Entidades Formadoras - CEF, para estabelecer critérios de uniformização e consolidação de condutas para desenvolvimento de sistemas de avaliação e melhoria do ensino e da formação dos futuros especialistas em Homeopatia . A ASSOCIAÇÃO MÉDICA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA, AMHB, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 62.580.642/0001-64, sediada na Capital Federal, no Distrito Federal, na SEPS 714/914, bloco C, Edifício Santa Maria, por via de seu Presidente Eleito, Doutor Helio Bergo, brasileiro, casado, médico homeopata, inscrito no CRM/DF sob o nº10049, portador do CPF nº 296. 189.407-72 e o CONSELHO DE ENTIDADES FORMADORAS, CEF, ente jurídico despersonalizado, reunido atualmente no Rio de Janeiro, por via de seu Coordenador, devidamente instituído e com poderes para atuação, representando todos os entes assentados no referido Conselho, RESOLVEM CELEBRAR ENTRE SI O PRESENTE CONVÊNIO, NOS TERMOS A SEGUIR DISPOSTOS: PREÂMBULO Desde a implantação dos Fóruns de Entidades Formadoras as discussões sempre giraram em torno do desenvolvimento de sistemas homogêneos e uníssonos para formação dos futuros Especialistas em Homeopatia. Com o acirramento das necessidades, porém, os Fóruns evoluíram para o atual Conselho de Entidades, ente de suma importância, como fonte de desenvolvimento de estudos e diretrizes para a melhoria da formação de Especialistas. Dentro deste universo, a Associação Médica Homeopática Brasileira sempre se pautou pela implementação de políticas voltadas para o cumprimento do objetivo central de aperfeiçoamento da formação educacional e, mais do que isso, para a maior acreditação de todas as entidades assentadas no CEF. Logo, tanto a Entidade Associativa quanto o Ente Consultivo aqui citado sempre buscaram a conformação e a complementaridade de suas ações, convergindo e atuando como fossem um só corpo. Imperioso se tornou a formalização de instrumento que realmente determinasse os âmbitos de atuação para cada um dos conveniantes, justamente para que os objetivos de ambos se convolassem, finalmente, num só. Desta forma é que se unem, por via do presente Convênio, para unificarem e consolidarem condutas visando à implementação de Sistemas de Avaliação cada vez mais desenvolvidos, inclusive para uma homogeneização na expedição de Certificados e, finalmente, para um Credenciamento do Título de Especialista em Homeopatia, expedido pela AMHB em conjunto com a AMB, junto ao Ministério da Educação, o que, sem dúvida alguma, guindará tanto a Associação quanto as Entidades Formadoras a um pináculo absolutamente almejado por todos, o que, com certeza, consolidará definitivamente o papel destas no processo de formação dos futuros Especialistas em Homeopatia, assim como a importância desta Especialidade no seio da Medicina brasileira. 1 - OBJETO DO PRESENTE CONVÊNIO Cláusula 1ª - O presente convênio tem por objeto a consolidação de condutas entre as entidades conveniadas para a execução de Sistemas de Avaliação, à guisa de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos métodos e metodologias de formação de Especialistas em Homeopatia, segundo critérios que serão estabelecidos pela Associação Médica Homeopática Brasileira. Cláusula 2ª - Caberá ao Conselho de Entidades Formadoras implementar os sistemas desenvolvidos em comum acordo com a AMHB, de acordo com a estrutura de cada Entidade, mantendo-se a autonomia de atuação e de organização de ambas, sem, contudo, haver descumprimento do que for resolvido normativamente, nos limites deste Convênio. Cláusula 3ª - Todos os sistemas e deliberações desenvolvidos serão regulamentados normativamente pela AMHB, por via de Resoluções dirigidas a toda a classe médica, considerando, para os termos deste, válidas e vigentes todas as normas já publicadas anteriormente à ratificação do presente, desde que atinentes ao objeto do presente Convênio. 2 - DEVERES ATINENTES ÀS PARTES Cláusula 4ª - Consideram-se DEVERES COMUNS entre as partes a manutenção de estreita comunicação entre as mesmas, para a discussão, deliberação e aprovação de condutas para implementação de Sistemas de Ensino e de Avaliação ou para quaisquer assuntos de amplitude e importância para a formação dos futuros Especialistas em Homeopatia. Cláusula 5ª - Considera-se DEVER do Conselho de Entidades Formadoras: 1. fazer cumprir todas as determinações de seu Regimento Interno; 2. fazer cumprir todas as determinações contidas em instrumento de protocolo firmado entre as Entidades para sua aceitação no referido Conselho; 3. disponibilizar-se estruturalmente e de forma organizacional, por via de suas Entidades Formadoras, para fazer cumprir todas as disposições deliberadas em conjunto com a AMHB; 4. acatar todas as normas publicadas pela AMHB com relação à política educacional de formação de Especialistas em Homeopatia; 5. desenvolver projetos para adequação estrutural da área física e dos equipamentos bem como aperfeiçoar a metodologia de ensino das Entidades Formadoras em uníssono com a ideologia formulada pela AMHB em conjunto com o Conselho. 6. criar e desenvolver projetos de pesquisa, produzindo, assim, informações que possibilitem novas diretrizes educacionais para fins de deliberação junto ao Conselho. 7. implementar as propostas aprovadas pelo Conselho. 8. desenvolver políticas e projetos para atender às diretrizes e normas do processo ensino- aprendizagem, mormente no tocante à expedição de Certificados de Conclusão de cursos de Homeopatia. 9. fornecer cópias aos arquivos da AMHB de todos os seus atos, incluídas as atas de reunião e discussão, assim como de eleição de seus Coordenadores; 10. gerir os recursos financeiros da conta da AMHB destinada ao Convênio AMHB/CEF. Cláusula 6ª - Considera-se DEVER da Associação Médica Homeopática Brasileira: 1. dar cumprimento e executar todas as deliberações resultantes de discussões entre esta e o Conselho de Entidades Formadoras; 2. participar ativamente no processo de acreditação das Entidades Formadoras assentadas no CEF; 3. representar as Entidades Formadoras, assentadas no CEF, perante as esferas de poder, inclusive o Ministério da Educação, para fins de credenciamento e reconhecimento do Título de Especialista em Homeopatia. 4. criar mecanismos de facilitação para o desenvolvimento de projetos e sistemas educacionais, de forma a facilitar sua execução perante as Entidades Formadoras; 5. promover políticas de incentivo e engrandecimento da especialidade médica homeopática, para o ingresso de mais alunos dedicados à aprendizagem e ao aperfeiçoamento profissional dentro da especialidade especificada; 6. promover o desenvolvimento de políticas voltadas à consolidação do presente termo, enquanto vigente entre as partes. 7. manter uma subconta destinada ao CEF enquanto durar o presente Convênio. 3 - EXECUÇÃO DO PRESENTE CONVÊNIO Cláusula 7ª - A execução do presente Convênio se dará pela via normativa. Após as devidas discussões entre as partes conveniadas, tratará a AMHB, por via de seu Presidente Eleito, de criar, editar, promulgar e publicar Resoluções com as exatas definições dos assuntos deliberados. Tais Resoluções serão publicadas na página eletrônica da própria Associação, para conhecimento de toda a classe médica homeopática, fazendo-se, desde a sua publicação, lei entre as partes. Cláusula 8ª - Para os efeitos do termo acima, as partes desde já acordam que o presente é IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL, salvo por deliberação em contrário, por término da existência do Conselho de Entidades Formadoras ou por finalização da Associação Médica Homeopática Brasileira, hipóteses em que tudo será reduzido a termo apartado, com a exposição das motivações, que passará a fazer parte integrante deste. 4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Cláusula 9ª - O presente termo será assinado em conjunto pelo Presidente da AMHB e pelo Coordenador constituído pelo CEF, ficando convencionado que a aceitação das assinaturas ficará condicionada ao devido reconhecimento das firmas e, por parte do CEF, pelo envio de cópia do termo de Protocolo que discrimine o assento de todas as Entidades Formadoras que compõem o Conselho. Cláusula 10 - Correrá às custas das partes, pela metade, os valores gastos para registro do presente instrumento em cartório, dentro da pasta mantida pela AMHB junto ao Serviço Notarial. Cláusula 11 - A validade e a vigência do presente Convênio dependerá de TERMO DE RATIFICAÇÃO, sempre que houver mudança de Diretoria na AMHB ou de Coordenação no CEF. Parágrafo único - O instrumento de que trata o artigo supra será feito de forma simples, acompanhado da documentação de posse de qualquer das partes, com a assinatura dos dirigentes de ambas à época. 5- FORO Fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília para dirimir quaisquer questões advindas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem ambas as partes de comum acordo, dando tudo por bom, firme e valioso, assinam o presente em 3 (três) vias e na presença de 4 (quatro) testemunhas signatárias. Brasília, no Distrito Federal, quarta-feira, aos 24 dias do mês de junho do ano de 2004. Doutor Helio Bergo - Presidente da AMHB - Gestão 2002/2005 - Coordenador atual do CEF TESTEMUNHAS: PELA AMHB: CPF CPF PELO CEF: CPF CPF |
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| Associação
Médica Homeopática de Minas Gerais Rua Leonídia Leite, 57 - Floresta - Belo Horizonte/MG Fone: (31) 3446-0087 - E-mail: amhmg@amhmg.org |